Vou dedicar a coluna de hoje a todas as pessoas que se dedicam a causa animal aqui em União da Vitória e Porto União. Se não houvesse a participação do chamado Terceiro Setor, a situação em nossas cidades seria ainda mais grave. São discutíveis as políticas públicas de diminuição do problema, em especial tirar os animais da rua e conscientizar a população para adoção consciente e responsável. A cada dia acompanhamos situações degradantes e algumas que até revoltam pela crueldade.
O debate sempre incorre na questão de responsabilidade. Algum ser humano, por certo está falhando, ou em alguns casos agindo de forma dolosa.
Apresento um caso específico, que foi parar no Poder Judiciário:
Dona de cachorro atropelado que requereu condenação de motorista tem pedido negado e é responsabilizada por ter deixado o animal solto. Esse foi o entendimento dos Juízes de Direito que integram a Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Eles negaram provimento ao recurso de ação em que a dona de um cachorro pedia a cassação da carteira de habilitação do motorista e indenização por danos morais causados ao animal e às filhas dela.
Ação
A autora da ação alegou que o réu atropelou o cão em frente a sua residência e não prestou socorro. O acusado disse que o irmão dele era o condutor na ocasião, pois estaria no lado do carona, sendo inviável a prestação de auxílio “diante do destempero da autora na ocasião”. Ele disse que se retirou do local após começar a ser xingado por ela.
O cachorro sofreu fratura e precisou de cirurgia.
O réu disse que o animal estava correndo em direção a pombos e cruzou a via na qual seu irmão conduzia o veículo e não foi possível frear o automóvel a tempo.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença: “As circunstâncias denotam a ausência de cautela da proprietária do cão ao deixá-lo solto transitando próximo à via na qual trafegavam veículos automotores. Deve ser afastada, portanto, a alegação de conduta imperita do demandado na condução do seu veículo, visto que o contexto probatório indica que o animal cruzou a via, repentinamente, distraído pela presença de outros animais, pombos ou borboletas, de acordo com a narrativa dos litigantes, não tendo sido possível frear o automóvel a tempo”.
A autora recorreu ao TJ.
Recurso Inominado
O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, salientou que sobre a acusação de que o réu dirigia em alta velocidade, não há provas. Segundo ele, por estar no meio da rua brincando, o cachorro seria facilmente alvo de atropelamento, seja pelo réu, seja por outro condutor que por ali passasse.
De acordo com o magistrado, a culpa pelo evento foi afastada ante a imprudência da autora em deixar o cachorro solto na via pública. Para ele, a responsabilidade é do proprietário, que deve zelar pela segurança do animal, “em especial quando esse é considerado um membro da família, como afirma a autora”.
Portanto, ele manteve a sentença de improcedência e ainda acrescentou que “o cão deveria estar na guia e acompanhado da tutora ou, ainda limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido.
Acompanharam o voto do relator a Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e o Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert.
Processo nº71010320190
FONTE: TJRS
26 de março de 2022 – Carlos Alberto Senkiv