HABEAS DATA

Liberdade religiosa

Penso que o debate democrático e fundamentado em argumentação crível e comprovado pela ciência, é o caminho para resolução de muitos entraves sociais. Recentemente acompanhei uma polêmica criada a partir de uma afirmação lógica: “Deus acima de todos, não é verdade, Deus não está acima de ninguém, Deus está no meio de nós!” Com esta declaração o Padre Julio Lancellotti, atraiu de forma raivosa e violenta uma saraivada de ofensas e ameaças. Você pode concordar, como eu, ou discordar desse ser humano exemplar. Agora, se discordar, acredito ser razoável argumentar de forma civilizada e não apenas apresentar suas armas em defesa de um demagógico slogan político do “capitão”.
A cada dia que passa, a polarização dos debates se torna mais ácido e menos racional, com notória ausência de argumentos e interpretação do que é legal e moral.
Falar em Deus parece ser uma forma de adquirir um passaporte para ações nunca antes vista, por estas bandas, inclusive com uso de violência em todas as suas formas.
Como afirmei no início, defendo o debate democrático. Hoje compartilho com os amigos e amigas uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que coloca o dedo na ferida da nossa combalida moral familiar.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 22/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5256 e declarou inconstitucionais dispositivos de lei de Mato Grosso do Sul que tornaram obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a lei estadual desprestigiou as demais denominações religiosas e os que não professam nenhuma crença.
Local visível
A Lei estadual 2.902/2004 previa a manutenção de exemplares da Bíblia, tanto de edição católica quanto evangélica, em local visível e de fácil acesso, sem restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras comunidades religiosas. Na ação, a Procuradoria-Geral da República sustentava que os dispositivos traduziam medidas pelas quais o Estado de Mato Grosso do Sul passaria a promover, financiar, incentivar e divulgar, de forma direta e obrigatória, livro de natureza religiosa adotado por crenças específicas, em afronta aos princípios constitucionais da laicidade do Estado e da liberdade religiosa.
Liberdade religiosa
Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que a proteção à liberdade religiosa é um traço comum às Constituições do período republicano e, na de 1988, foi alçada a direito fundamental. A relatora citou precedentes em que o Supremo atuou, de modo firme e intransigente, para proteger as liberdades constitucionais de consciência e de crença e para garantir o livre exercício dos cultos religiosos.
Predileção
Segundo a ministra, o Estado não pode manifestar, de maneira oficial, predileção por qualquer denominação religiosa, “razão pela qual não deve aderir ou propagar discursos sobre religião, tampouco utilizar documentos religiosos para fundamentar seus atos”. Ela assinalou que o princípio da laicidade do estado não impõe a supressão da expressão religiosa, mas veda o tratamento discriminatório ou o favorecimento de determinada facção, organização ou grupo.
Fonte: Assessoria STF.

29 de outubro de 2021 – Carlos Alberto Senkiv

Clique para comentar
Sair da versão mobile