Sempre que posso, me posiciono contrário aqueles saudosistas que defendem a tese do “No nosso tempo era diferente, ou melhor”. Claro que era diferente, anos 70, 80 já se foram, se coisas boas foram vivenciadas, devem ser preservadas e bem lembradas. Mas não se pode, em hipótese alguma querem imputar a geração atual, modos, costumes e até leis de décadas passadas. Fico impressionado quando vejo amigos meus propagando o uso de “chineladas” ou castigos físicos para substituir acompanhamento psicológico de crianças e adolescentes. Ainda fico com as lembranças das músicas, dos amigos, dos Jogos entre tantas outras aventuras sadias. Mas há que se concordar que nossos filhos e netos são diferentes e devem viver o seu tempo. Evidente que nossa sociedade se organiza através de leis e costumes. O que é moral pode não ser legal e muitas vezes o falso moralismo sobressai no convívio social.
Hoje compartilho um tema que podemos considerar absurdo. Recorrente em diversos ambientes e que sempre se mostrou oculto ou intocável, por se tratar de prática considerada “comum”. Acompanhem o caso e tirem suas conclusões, levando em consideração que a mulher em questão fosse a sua filha ou esposa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga por um banco a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.
Salto alto e saia curta
Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência.
Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.
Prática abusiva
Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Natureza e proporção do dano
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.
Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.
FONTE: TST
27 de agosto de 2021 – Carlos Alberto Senkiv