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SUS

O Sistema Único de Saúde tem apresentado evolução de forma significativa hodiernamente. Resta destacar a própria pandemia do Covid 19, quando sua estrutura funcional suportou até mesmo seus gestores (ministros) despreparados.
A Constituição Federal de 1988 também marcou de maneira singular avanços importantes no fortalecimento do SUS e da população que dele precisa. Acrescenta-se aí a participação, sempre efetiva, do Ministério Público, através de seus representantes, que buscam de forma exemplar o cumprimento das normas legais, com o olhar atento do Poder Judiciário.
Abordo esse tema hoje, em razão de algumas situações em que o cidadão não tem acesso a remédios, exames ou tratamentos dos mais diversos e que estão dentro da responsabilidade de cobertura pelos entes públicos.
Vários foram os casos em que o cidadão recorre ao Ministério Público e Poder Judiciário para garantia de seus direitos. Apresento um caso diferente, particular, mas que deve, sem sombra de dúvidas, abrir horizontes para quem necessita.
Em Joinville, uma criança diagnosticada aos dois anos de idade com transtorno do espectro autista nível de suporte 2 terá direito a terapias especializadas para seu tratamento. A decisão é do juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível.
Na sentença, o magistrado condenou operadora de plano de saúde a proporcionar ao autor, conforme recomendação médica, o acesso a técnicas de psicoterapia pelo método ABA, terapia ocupacional com enfoque em questões sensoriais, fonoaudiólogo com enfoque em comunicação corporal e verbal, fisioterapia, equoterapia e psicopedagogia.
A determinação teve como fundamento a Lei n. 9.656/98 e sua recente alteração trazida pela Lei n. 14.454/2022, que fixou o rol de procedimentos da ANS como meramente exemplificativo. A sentença manteve a tutela de urgência que fora confirmada pelo STJ no recurso especial em agravo de instrumento originário dos mesmos autos.
“Havendo indicação dos médicos que assistem a parte autora, é dever da ré providenciar o tratamento recomendado, ainda que não previsto expressamente no rol de procedimentos da ANS pois, como já dito, referida listagem é meramente exemplificativa”, frisa o magistrado.
Em adendo, foi vedado que o plano de saúde limite de qualquer forma o acesso do autor às terapias recomendadas e, por fim, a ré foi condenada ao ressarcimento dos valores de consultas pagas pelos representantes legais do autor durante o período em que ela não forneceu o tratamento devido. O processo tramita em segredo de justiça. FONTE: TJSC
Neste sentido, seja Plano de Saúde particular, ou Sistema Único de Saúde, busque seus direitos. Procure informações, consulte seu advogado de confiança.

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