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Indenização

Esta coluna tem abordado com frequência situações do meio jurídico, com o objetivo básico de colaborar com tomadas de decisões, nas diversas áreas do direito. Hodiernamente as causas relacionadas ao consumidor tem ocasionado muita controvérsia, entre as partes envolvidas. Não tenho a pretensão de afirmar ou fazer juízo de valor, de quem está certo ou errado, mas decisivamente esta é uma área que precisamos evoluir. Basta acompanhar os noticiários para encontrar notícias relacionadas. O empresário deve ter atenção até mesmo no treinamento de funcionários, pois existe na contra mão da legalidade alguns consumidores que se utilizam da má fé para tirar proveito, como do mesmo modo, em alguns casos o atendimento é tão precário que pode gerar ações indenizatórias. Selecionei um caso real, para a reflexão de como se pode ter um grande prejuízo, por falta de treinamento ou conhecimento.

A Lojas Americanas terá que indenizar uma consumidora submetida a situação vexatória. A Juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve defeito na prestação do serviço da loja, que extrapolou as medidas de segurança ao patrimônio.
Narra a autora que entrou na loja com uma sacola com produtos que havia adquirido em outro estabelecimento. Relata que deixou o local sem comprar o que desejava. Conta que, ao chegar ao trabalho, foi abordada por funcionário da ré, o qual pediu que ela fosse ao local, onde guarda os pertences pessoais. A autora relata que, em um ambiente reservado, foi realizada a conferência dos itens que havia adquirido. Defende que foi seguida pelo funcionário da loja, que a abordagem ocorreu por suspeita de furto e que a situação foi vexatória e humilhante.
Em sua defesa, a ré alega que não há provas que houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o funcionário não adotou o procedimento correto no caso de suspeita de furto e que a “abordagem extrapolou os limites do direito de medidas de segurança do patrimônio” da loja.
“Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo”, disse a Juíza.
Dessa forma, a Loja foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.

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