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Indenização

Esta coluna tem abordado com frequência situações do meio jurídico, com o objetivo básico de colaborar com tomadas de decisões, nas diversas áreas do direito. Hodiernamente as causas relacionadas ao consumidor tem ocasionado muita controvérsia, entre as partes envolvidas. Não tenho a pretensão de afirmar ou fazer juízo de valor, de quem está certo ou errado, mas decisivamente esta é uma área que precisamos evoluir. Basta acompanhar os noticiários para encontrar notícias relacionadas. O empresário deve ter atenção até mesmo no treinamento de funcionários, pois existe na contra mão da legalidade alguns consumidores que se utilizam da má fé para tirar proveito, como do mesmo modo, em alguns casos o atendimento é tão precário que pode gerar ações indenizatórias. Selecionei um caso real, para a reflexão de como se pode ter um grande prejuízo, por falta de treinamento ou conhecimento.

A Lojas Americanas terá que indenizar uma consumidora submetida a situação vexatória. A Juíza substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve defeito na prestação do serviço da loja, que extrapolou as medidas de segurança ao patrimônio.
Narra a autora que entrou na loja com uma sacola com produtos que havia adquirido em outro estabelecimento. Relata que deixou o local sem comprar o que desejava. Conta que, ao chegar ao trabalho, foi abordada por funcionário da ré, o qual pediu que ela fosse ao local, onde guarda os pertences pessoais. A autora relata que, em um ambiente reservado, foi realizada a conferência dos itens que havia adquirido. Defende que foi seguida pelo funcionário da loja, que a abordagem ocorreu por suspeita de furto e que a situação foi vexatória e humilhante.
Em sua defesa, a ré alega que não há provas que houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Pede que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o funcionário não adotou o procedimento correto no caso de suspeita de furto e que a “abordagem extrapolou os limites do direito de medidas de segurança do patrimônio” da loja.
“Os danos morais são evidentes, pois a autora foi submetida à situação vexatória e constrangedora, sobretudo por ter sido observada durante o caminho que percorreu entre a loja da requerida e o estabelecimento que trabalha, e abordada no interior da loja em que labora, em frente a outras pessoas e em um ambiente de circulação, na qual foi obrigada a mostrar a sacola que levava consigo”, disse a Juíza.
Dessa forma, a Loja foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.

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Disputa Judicial

A disputa judicial entre credores e devedores teve alterações em vários aspectos no andamento processual ao longo dos últimos anos. O que antes era pacificado pela nossa Constituição, como por exemplo a impenhorabilidade do imóvel que serve de abrigo, residência da família, passou a ser questionado, inclusive com lobby feito no sentido de alterar a Carta Magna. O que impressiona é que esta movimentação teve abrigo nas ações, opiniões e condução do ex-presidente do Brasil, o mesmo que agora se encontra inelegível e com passaporte retido. Seria uma grande vitória para quem detém o poder econômico, especificamente, o sistema bancário. Em nossa região temos diversos casos de execução de dívida bancária em que são penhorados veículos, imóveis e até salários dos devedores. Isso é legal? É um questionamento que deve ser feito nos autos do processo. O que mais causa aflição é quando se trata de execução de dívida bancária na carteira rural. São vários os casos de agricultores, na sua maioria pequenos produtores que ainda tem atividade familiar. Quando a penhora não é questionada ou contestada, acaba em leilão, para o desespero das famílias.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem.
Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado na Segunda Seção –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do tema repetitivo, comentou que a proteção da pequena propriedade rural contra a penhora para pagamento de dívidas tem fundamento na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e em outras leis, como o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o reconhecimento da impenhorabilidade desse tipo de imóvel depende de dois elementos: a qualificação da propriedade como rural e a sua exploração pela família (artigo 833, inciso VIII, do CPC).
Em relação ao tamanho da propriedade, a ministra citou precedentes do STJ (a exemplo do REsp 1.408.152) no sentido de que é incumbência do devedor comprovar que ela não tem mais do que quatro módulos fiscais (área máxima atualmente compreendida pela jurisprudência como pequeno imóvel rural).
Já no tocante à exploração do imóvel pela família, a relatora lembrou que havia divergência entre as turmas de direito privado sobre a quem competiria demonstrar essa situação – se à parte exequente (credor) ou ao executado (devedor). Essa divergência, contudo, foi superada em 2023, quando a Segunda Seção pacificou o entendimento de que cabe ao executado comprovar não apenas o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, mas também que o bem é voltado para a subsistência familiar (REsp 1.913.234).
Proprietário tem mais condições de produzir prova sobre uso do imóvel
Segundo Nancy Andrighi, é mais fácil ao devedor demonstrar que a propriedade rural é objeto de exploração familiar, tendo em vista que ele é o proprietário do imóvel e, por isso, pode acessá-lo livremente.
Além disso, para a relatora, caso houvesse uma presunção relativa de que o pequeno imóvel rural é explorado pela família – transferindo-se ao credor, portanto, o encargo de afastar essa presunção –, ocorreria uma indevida equiparação entre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família, institutos juridicamente distintos.
“O artigo 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra.
União da Vitória e Porto União tem advogados especialistas na área bancária. Na dúvida, procure um profissional da sua confiança,

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Atenção tutores de animais

Atenção tutores de animais, em especial de cachorros. A coluna de hoje interessa diretamente a vocês, mas também aos motociclistas, notadamente os profissionais conhecidos como moto boys. Quem ainda não se sentiu ameaçado com a presença de cães, sejam eles de rua ou mesmo de algum amigo ou conhecido. Acredito que alguém que está lendo esta coluna agora tenha uma experiência pra contar com cachorro agressivo. O ordenamento jurídico nacional, começa a formar entendimentos bem fundamentados com algumas situações corriqueiras e que acabam causando algum dano. Exemplo de hoje trata especificamente de um acidente, envolvendo um motociclista e um cão.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Colina que condenou empresa e tutores de um cachorro a indenizar motociclista que se envolveu em acidente causado pelo animal. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 30 mil, sendo afastado ressarcimento por danos estéticos. Também foi fixada indenização por danos morais, na modalidade lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua média salarial. Segundo os autos, o cão escapou do local onde residia – uma fábrica de propriedade dos réus – e foi na direção do motociclista, provocando acidente.
O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, salientou que o conjunto probatório revelou, de maneira induvidosa, que o cão envolvido era de propriedade dos réus, informação ratificada pelas testemunhas dos próprios requeridos, seus funcionários. “A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”, escreveu.
Na decisão, o magistrado destacou que a prova pericial apontou que o autor não é portador de dano estético e que sua incapacidade, inclusive laboral, é total, mas não permanente. A respeito da quantia devida a título de lucros cessantes, Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou que deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.

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A.A. Iguaçu, o que deuerrado esse ano?

A temporada de 2024, foi decepcionante. De forma antecipada, estamos fora das semifinais e ainda corremos risco de rebaixamento para série C, a terceira divisão do futebol paranaense.
Esse ano foi bem planejado. A diretoria anunciou ainda em 2023, o técnico Rafael Andrade, professor de educação física, experiente e com alguns acessos na sua carreira. Jovem e estudioso, Rafael começou a trabalhar já em janeiro deste ano, junto com dois auxiliares. A tarefa básica? Montar o elenco de atletas. Para isso contaram até com recursos tecnológicos, aplicativos e outras plataformas digitais.
O time começou a ser montado, dentro das pretensões técnicas e das possibilidades financeiras do clube. Acompanhei de perto esse processo. O Campeonato começou no primeiro final de semana do mês de maio, mas já com antecedência nosso elenco de atletas estava definido e treinando. Jogos treinos foram feitos com times de qualidade, fortes, como Operário de Ponta Grossa e Concórdia. Os resultados pouco importaram naquele momento, mas sim o rendimento do nosso time. Esse sim empolgou. A expectativa era grande. As vésperas da estreia, a mobilização de torcida, imprensa e sociedade de modo geral era grande. Houve pompa no anúncio dos jogadores, apresentação de patrocinadores e uniformes novos. O dia e a hora estavam marcados: 05 de maio, 16 horas, o adversário não poderia ser melhor, o Apucarana, time que não estava cotado como favorito, torcida empolgada com a possibilidade de começar bem o campeonato, quem sabe com uma boa e motivadora goleada. Já próximo das 18 horas, daquele domingo, 05, a penumbra do nosso outono, se misturava com a perplexidade de um desastroso 2×1, vitória do adversário. A torcida incrédula, sem saber se apoiava ou protestava, foi pra casa infeliz. Depois dessa inesperada e desastrosa partida, a campanha foi irregular, com poucos lampejos de bom futebol. A torcida fez a sua parte, mantendo excelente média de público nas arquibancadas do Antiocho Pereira.
Mas não deu certo, alguma coisa não deu certo dentro do campo, ou quem sabe nos vestiários do time. A derrota vexatória, 4×1 para o Nacional de Campo Mourão extrapolou o limite da paciência da torcida, que viu em sua própria casa o time ser eliminado das pretensões de ir a semifinal e ainda por cima ser empurrado para as últimas posições do certame.
Um diretor chegou a afirmar: “ano passado a diretoria ajudou a montar o elenco, esse ano demos total autonomia para o técnico, e agora o que vocês querem? ”
Tá aí uma boa pergunta. O que será que deve ser feito com o Iguaçu?
Este ano tivemos uma concorrência, podemos dizer desleal pelo aspecto financeiro. Paraná Clube, mesmo falido, conseguiu colocar mais de 50 mil pessoas em seus dois primeiros jogos. Rio Branco com alto investimento de empresário da bola. Paranavaí virou SAF, tendo o cantor Gustavo Lima seu maior investidor, da mesma forma Foz do Iguaçu, adquirido pelo ex-zagueiro Edmilson. Outro ex-zagueiro, igualmente da seleção brasileira, Henrique, comprou o Nacional, Patriotas, que também é um time gerido de forma empresarial, tem um patrocinador máster (aquele que banca tudo). Laranja Mecânica é time formador, bem organizado.
Restou o Iguaçu, tido como o primo pobre dessa turma. Mas como nossa camisa é tradicional e a torcida fanática, alimentamos a esperança e a expectativa de uma campanha que pudesse surpreender os favoritos. No final deu a lógica financeira.
A diretoria fez a sua parte. Trabalhou na organização, planejamento, deu condições ao técnico de montar seu elenco, pagou em dia suas contas e, principalmente, salários dos jogadores e funcionários.
Quando aquele diretor pergunta: “querem que faça o que? ”, talvez ano que vem ou esse ano mesmo, o Iguaçu deva se voltar para a organização das categorias de base. Enquanto estávamos levando de 4×1 do Nacional, nossos pequenos iguaçuanos eram goleados de forma igualmente vexatória, por 10, 11 e até 12 a zero, no campeonato varzeano, talvez porque ainda não temos categorias de base formadas na AAI e sim as ultrapassadas “escolinhas”.
Agora temos que convocar a torcida, concentrar esforços e buscar resultados positivos pra permanecer na segunda divisão, foi o que restou.
“Futebol não é alienação nem nada: é lazer, que faz parte da vida. O homem precisa – para viver – de casa, comida, roupa que são indispensáveis ao ser humano. Para manter essas coisas, precisa de trabalho. Para viver, precisa de lazer. Precisa caminhar, passear, namorar, se divertir e tudo o mais. O futebol é um lazer que tem uma expressão de arte, como o tênis” (João Saldanha)
Será que esse tema será abordado de forma clara e transparente nos debates eleitorais desse ano? Vamos acompanhar. .

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